Dúvida de leitor: Enviei Pix mensais em 2023 para ajudar meus pais. Preciso declarar os valores?
Por Mariana Fernandes e Daniel de Paula*
“A transação via Pix é apenas a forma de pagamento ou recebimento de valores. Para saber se é preciso declarar, é necessário avaliar o que deu origem ao recebimento ou ao pagamento feito via Pix.
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Se você recebeu valores de aluguel de outra pessoa física via Pix, por exemplo, tais valores estão sujeitos ao carnê-leão e precisam ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”.
Nesse caso de envio de dinheiro aos pais, os recursos são considerados doação e, por esse motivo, as operações devem ser declaradas. A necessidade de declaração independe de os valores terem sido remetidos via pix ou por outro meio de pagamento – TED, cheque, dinheiro e etc.
A declaração das doações realizadas nesses moldes deverá ser feita na ficha Pagamentos, em Doações, sob o código 80 – Doações em espécie. Na sequência, deverão ser preenchidos os detalhes da doação: CPF e nome do beneficiário, bem como valor pago no curso de 2023.
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Importante lembrar que também quem recebeu as doações precisa informar os valores em sua própria declaração. Na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, o beneficiário deve informar os valores recebidos em 2023 sob o código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças, juntamente com o preenchimento do CPF e nome do doador.
Caso os valores recebidos tenham sido consumidos pelo beneficiário ao longo do ano de 2023, não haverá necessidade de declaração por ele também na ficha Bens e Direitos.
No entanto, caso tenha se verificado saldo dessas doações em 31/12/2023, o montante deverá ser informado pelo beneficiário na ficha Bens e Direitos, sob o código 06 – Depósito à Vista e Numerário. Já no campo Discriminação deverão ser apresentados os detalhes da operação, tais como o CPF do doador e a indicação de que se tratam de recursos provenientes de doação.
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As doações não estão sujeitas ao pagamento de Imposto de Renda, mas sim ao ITCMD, que é um tributo estadual. No entanto, vários estados têm isenção de ITCMD para doações em espécie até certo limite de valor – vale consultar a legislação do seu estado para saber qual o limite permitido.”
*Mariana Fernandes, advogada da área tributária do Figueiredo e Velloso Advogados.
*Daniel de Paula é consultor tributário da IOB e especialista em Imposto de Renda da pessoa física.